Decisão · STJ

STJ AREsp 2641594

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 75, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. de que restou atendido o art. 75, § 1º, do CPC diante do comparecimento dos herdeiros nos autos, demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAGNER PINTO DA ROCHA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Fe deral, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "(..) Apelações Cíveis - Duplicidade de intimações: prevalência da efetuada no portal eletrônico sobre a do DJe (Lei 11.419/06, arts. 4º e 5º) - Oposição: Ausência de prova do domínio alegado pelo opoente. Recurso da Terracap não conhecido por carência de interesse recursal em alterar os fundamentos da sentença que não lhe causou prejuízo - Reivindicatória: comprovadas a propriedade da Terracap, a detenção injusta pelo particular e individualizado o imóvel, julga-se procedente a pretensão, assinando-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão forçada - Taxa de ocupação indevida - Cautelar: ante a natureza pública da área, não se justifica o impedimento da demolição das construções nele erigidas sem autorização, traduzindo a medida legítimo exercício do poder de polícia" (e-STJ fl. 5443). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 5.763/5.775). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 75, § 1º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. De início, aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional diante da omissão e contradição do Tribunal de origem em relação à necessidade de intimação dos herdeiros e sobre o fato de que a certidão aponta que a propriedade é do espólio. Além disso, afirma que é indispensável a intimação de todos os herdeiros em todos os atos do processo, sob pena de nulidade, pois o inventariante dativo não detém poderes plenos de representação do espólio. Por fim, defende a invalidade dos registros de propriedade em nome da Terracap e a comprovação de que a propriedade do imóvel objeto da demanda é de propriedade única e exclusiva do Espólio de Sebastião de Sousa e Silva. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 6.063/6.068), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 75, § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. de que restou atendido o art. 75, § 1º, do CPC diante do comparecimento dos herdeiros nos autos, demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →