STJ REsp 2073263
CIVILCIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF). 2. Constitui premissa fática do caso concreto que não há manifestação de vontade do réu assumindo a obrigação de pagar as taxas associativas. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO BOUGAINVILLEE RESIDENCIAL III (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CLAUDIO GODOY, assim ementado: Associação de moradores. Loteamento urbano. Cobrança de taxa de manutenção ordinária. Situação concreta anterior à Lei 13.465/2017. Ausência de declaração expressa do réu, assumindo a obrigação de pagamento. Tema 492 do Supremo Tribunal Federal. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 415). Opostos embargos de declaração pela ASSOCIAÇÃO, foram estes rejeitados (e-STJ, fls. 488/492). Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alegou a violação dos arts. 18, VI, c/c 26, I a VII, 24 e 29, da Lei nº 6.766/79, ao sustentar que o adquirente do imóvel responde pelas taxas de manutenção ordinária da Associação de Moradores, independentemente da expressa anuência, assumindo as responsabilidades pactuadas pelo proprietário originário. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTOS. ASSOCIAÇÃO DE LOTEAMENTOS. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 492 DO STF. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n.º 695.911 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema n.º 492 do STF). 2. Constitui premissa fática do caso concreto que não há manifestação de vontade do réu assumindo a obrigação de pagar as taxas associativas. 3. Recurso especial não provido.