Decisão · STJ

STJ RMS 73942

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao Governador do Estado do Tocantins/TO, objetivando a nomeação ao cargo de Procurador do Estado do Tocantins/TO, nas vagas destinadas aos PcDs no "III Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado do Tocantins," conforme estabelecido pelo Edital n. 01/2017 (DOE n. 5014, de 19/12/2017), e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso da Administração, capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 4. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: (a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; (b) não houve preterição na nomeação, por inobservância da ordem de classificação; (c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, nem de que tenha ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Os agravantes deixaram de impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso ordinário, limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Riths Moreira Aguiar contra decisão (fls. 1.573-1.577, e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV, V, VI, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno o agravante alega que "a decisão em questão não examinou adequadamente os autos, o arcabouço probatório, os precedentes indicados ou as argumentações jurídicas apresentadas, limitando-se a proferir uma decisão padrão para negar seguimento a um recurso legítimo, sem o devido respaldo jurídico." (fl. 1.590, e-STJ). Sustenta (fls. 1.590-1.600, e-STJ): .. as razões do recurso ordinário, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, abordaram de forma clara e específica as violações ao art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC/2015. O recorrente detalhou como o acórdão recorrido deixou de fundamentar adequadamente pontos cruciais da controvérsia, incorrendo em omissões que comprometem a entrega da prestação jurisdicional, conforme prevê a norma em questão. .. Está claro que o recurso apontou especificamente as omissões no acórdão do TJ-TO em relação à legislação federal, as quais, se consideradas, poderiam alterar significativamente a existência desse agravo, pois o processo teria avançado no próprio tribunal com o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes. A argumentação sobre a teoria dos motivos determinantes e a intenção da procuradoria em preencher seus quadros, além dos precedentes do STF (RE nº 837.311/PI) e do STJ (MS nº 22.813/DF), demonstram que os candidatos aprovados no cadastro de reserva cumpriram os requisitos estabelecidos nos dois julgados. Assim, o acórdão do TJ-TO não abordou os fundamentos apresentados nos precedentes nem justificou a distinção em relação ao caso dos autos, evidenciando uma clara omissão. Portanto, a falha não está no Recurso Ordinário Constitucional, mas na decisão proferida pela instância inferior, o que vulnera a decisão monocrática vergastada. .. é evidente que a decisão recorrida foi contestada em todos os seus fundamentos, o que desqualifica a aplicação errônea da Súmula 283 do STF. Além disso, a aplicação da Súmula 284 do STF não se justifica, pois a fundamentação apresentada é completa e não apresenta qualquer deficiência que comprometa a compreensão da controvérsia. O ROC é claro ao demonstrar que o pedido visa à nomeação dos candidatos excedentes, com respaldo nos precedentes estabelecidos pelas duas cortes superiores do país. Portanto, tratar o caso de maneira desigual implicaria em desconsiderar a relevância dos precedentes no ordenamento jurídico. Por fim, requer: "a reconsideração da decisão agravada que não conheceu do Recurso Ordinário Constitucional, para que este seja conhecido e provido. Caso não seja esse o entendimento, solicita-se, alternativamente, que o presente agravo interno seja submetido ao julgamento por um órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.599, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 1.606-1.613, e-STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.620-1.627, e-STJ, pelo não provimento do recurso, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO: PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS. PONTUAÇÃO OBTIDA: 6º, 7º E 10º LUGAR NA LISTA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. NÚMERO INICIAL DE VAGAS: 20. QUANTIDADE DE CANDIDATOS NOMEADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME: 60. NÃO OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A NOMEAÇÃO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO DETERMINADOS EM PRECEDENTES DO STF, MESMO COM A APLICAÇÃO DO TETO LEGAL DE 20% DE RESERVA PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A CONCLUSÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 283 E 284 DO STF, NOS TERMOS DESTACADOS PELA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU DE NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído ao Governador do Estado do Tocantins/TO, objetivando a nomeação ao cargo de Procurador do Estado do Tocantins/TO, nas vagas destinadas aos PcDs no "III Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos na carreira de Procurador do Estado do Tocantins," conforme estabelecido pelo Edital n. 01/2017 (DOE n. 5014, de 19/12/2017), e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso da Administração, capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 4. No caso concreto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo à nomeação, porquanto: (a) os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital; (b) não houve preterição na nomeação, por inobservância da ordem de classificação; (c) não há prova pré-constituída de que tenham surgido novas vagas, tampouco de que tenha sido aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, nem de que tenha ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Os agravantes deixaram de impugnar, de maneira específica e suficiente, os fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso ordinário, limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 7. Agravo interno não provido.
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