STJ AREsp 2396407
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DI ANNIBALLI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de MÉDICOS ASSOCIADOS SOCIEDADE MÉDICA às fls. 2.645-2.650. Contraminuta de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO às 2.651-2.658. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 2.348): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES - COMUNICAÇÃO ENVIADA APENAS POR E-MAIL - INVALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §2º-A, LEI N. 9.514/97 - ATO EXPROPRIATÓRIO ANULADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A norma insculpida no artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/2017, determinou, expressamente, que a respectiva notificação deve ser realizada, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. De modo algum, o referido dispositivo legal deixa margem para a interpretação restritiva, no sentido de que a notificação de que trata o texto normativo, poderia ser efetivada apenas mediante correspondência eletrônica, mas também por meio desta. Nessa perspectiva, para a validade na notificação, acerca da realização dos leilões, e consequentemente, do próprio ato expropriatório, além da notificação encaminhada via e-mail, mister se faz a comprovação de que a notificação também foi enviada e entregue no endereço do contrato, o que inocorreu, circunstância que conduz à invalidade do leilão extrajudicial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.443-2.444): RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PROVIMENTO DO RECURSO COM BASE EM PREMISSA EQUIVICADA - INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA - ERRO DE FATO CONFIGURADO - ATO EXPROPRIATÓRIO ANULADO - INVIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - NECESSIDADE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la e integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares para o deslinde da controvérsia restem negligenciados. 2. Conquanto a presunção de veracidade atribuída ao ato do serventuário seja dotada de caráter relativo, não basta a simples alegação de falsidade imotivada da parte para desencadear a realização de atos instrutórios e diligências inócuas, prevalecendo, em casos tais, a fé pública do oficial. 3. Estando devidamente certificada, pelo oficial do cartório, a recusa do devedor fiduciário em receber a notificação extrajudicial para purgar a mora, deve ele arcar com as consequências do ato. 4. A norma insculpida na Lei nº 9.514/97 não especifica os procedimentos a serem observados para a realização dos leilões, reservando ao contrato a regulação modo em que se dará a venda dos imóveis em hasta pública 5. Se o contrato não estipula a obrigatoriedade da publicação dos editais dos leilões em jornal de circulação no local de situação dos imóveis, é inviável a exigência. 6. Ainda que se deva reconhecer que o legislador foi omisso, especificamente no tocante aos procedimentos de leilão extrajudicial de bens no âmbito da Lei nº 9.514/97, a partir da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se mostra crível, nem mesmo por aplicação por analogia, impor para a realização de leilões extrajudiciais, a observância de regras processuais para a publicação de editais, adstritas aos procedimentos judiciais, notadamente pela natureza diversa dos procedimentos (judicial e extrajudicial). 7. A interpretação por analogia espelha um raciocínio baseado em razões de relevante similitude, o que se mostra inexistente na hipótese, já que no procedimento judicial a expropriação do bem, que é do devedor, ocorre somente após a realização do leilão, justificando, portanto, toda solenidade a que circunda o ato, conforme regramento insculpido nos artigos 884 e seguintes do CPC. De outro modo ocorre no procedimento extrajudicial em exame, uma vez que não há expropriação, porquanto o devedor fiduciário figura apenas como fiel depositário do bem, que sempre pertenceu ao credor. Neste caso, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a purgação da mora (art. 26, §§1º e 7º, Lei 9.514/97), o que ocorre é tão somente a restituição do imóvel ao fiduciante, com consolidação da propriedade ao credor, de modo que o leilão público do bem é realizado pelo próprio dono. 8. Não existe nulidade no edital, quando os expedientes publicados registram as informações essenciais acerca dos imóveis leiloados, notadamente a descrição e a caracterização dos imóveis, especificando, inclusive, a existência de construção não averbada, as datas, horários e local dos leilões, condições de pagamento, valor mínimo para alienação no primeiro e segundo leilão, além de contatos para obtenção de informações; atendendo, assim, a finalidade precípua de dar publicidade ao ato. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369 do CPC, porque o julgamento antecipado da lide indeferiu prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária quanto à intimação da devedora, configurando cerceamento de defesa; b) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos relevantes sobre vícios procedimentais, deficiência de informações em editais, realização de leilão fora do local dos bens, garantias do leilão eletrônico e realização dos leilões mesmo com ordem de suspensão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; c) 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997, visto que não houve intimação pessoal da devedora para purgar a mora e a suposta recusa certificada é inverídica, o que impõe a nulidade da intimação e dos atos subsequentes; d) 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC, pois, tratando-se de leilão híbrido, a ampla divulgação exige publicação no local da situação dos imóveis e especificação da modalidade do leilão, o que não ocorreu, maculando a publicidade e a validade do certame; e) 886, I, do CPC, porque o edital não descreveu as características e benfeitorias dos imóveis, constando, inclusive, informação de construção não averbada, o que compromete a transparência e atratividade do leilão. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão ou a sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação e se reconheça a nulidade da intimação da devedora e dos atos subsequentes, declarando-se a nulidade dos leilões por irregularidades na divulgação e no edital e determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução probatória, com inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO às fls. 2.544-2.562, em que defende que a parte recorrente não faz jus à gratuidade de justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CAS O EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em demanda anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em apelação, inicialmente anulou o leilão por comunicação apenas por e-mail, com base no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. Nos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconheceu a regularidade da intimação para purga da mora, afastou nulidades dos editais e rejeitou o cerceamento de defesa, mantendo a higidez do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal necessária para demonstrar a falsidade da certidão cartorária (art. 369 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se a intimação para purga da mora foi irregular por ausência de intimação pessoal e por suposta falsidade da recusa certificada (art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (iv) saber se, por se tratar de leilão híbrido, era obrigatória a ampla divulgação com publicação local e especificação da modalidade (arts. 884, I e II, e 887, §§ 2º e 5º, do CPC); e (v) saber se o edital é nulo por ausência de descrição de características e benfeitorias (art. 886, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre divulgação dos editais, não aplicação das regras do CPC ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e suficiência das informações dos editais. 5. Não houve cerceamento de defesa: a prova testemunhal era prescindível diante da certidão do oficial, dotada de fé pública (Lei n. 8.935/1994, art. 1º), e do conjunto probatório, inexistindo fatos concretos a infirmá-la. A intimação para purga da mora foi regular, com certificação de recusa e comunicações aos endereços contratuais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 6. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial da Lei n. 9.514/1997, que não exige publicação em jornal local nem requisitos do edital próprios do processo judicial. Os editais continham informações essenciais. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das conclusões do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação para purga da mora, a suficiência das informações dos editais e a prescindibilidade da prova testemunhal. 2. As regras dos arts. 884, 886 e 887 do CPC não se aplicam ao leilão extrajudicial regido pela Lei n. 9.514/1997, que remete ao contrato a disciplina dos procedimentos e exige apenas a comunicação aos endereços contratuais (art. 27, § 2º-A)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, § 1º, IV, 884, I e II, 886, I, 887, §§ 2º e 5º, 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º-A, 26, §§ 1º e 7º, 27, § 2º-A; Lei n. 8.935/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.