STJ AREsp 2947439
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação anulatória de cláusula contratual relativa à partilha de bens em divórcio, cujo acórdão de apelação manteve a improcedência dos pedidos, afastando vício de consentimento (lesão) e ratificando a correção do valor da causa segundo o proveito econômico consistente no somatório das parcelas do financiamento do imóvel. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem indicação específica e analítica de como os arts. 6º, 321 e 1.022 do CPC são violados, impede o conhecimento da insurgência, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO HENRIQUE CURADO ELIAS (EDUARDO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (LESÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO REFERIDO DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE FORMA CORRETA, DIANTE DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. O apelante não apresenta provas suficientes para demonstrar a existência de lesão ou desproporcionalidade na partilha de bens, uma vez que o acordo foi livremente pactuado entre as partes e homologado judicialmente, obedecendo a autonomia privada e a proporcionalidade na distribuição dos bens. 2. A cláusula contratual questionada prevê expressamente a continuidade dos pagamentos das parcelas do imóvel à apelada em caso de venda antecipada, o que evidencia que as condições acordadas foram claras e consensuais. 3. A mera insatisfação ou arrependimento posterior do apelante não constitui fundamento jurídico para modificar o acordo de partilha homologado, não havendo indicação de qualquer vício de vontade ou erro que autorize a anulação do negócio jurídico. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que erros de interpretação jurídica não configuram motivo para anulação de transação homologada, salvo em casos de erro de fato devidamente comprovado. 5. Em relação ao valor da causa, entende-se que deve corresponder ao somatório das parcelas do financiamento do imóvel, não havendo imprecisão na sentença quanto a esse ponto. 6. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 215/216) Nas razões do agravo, EDUARDO apontou equívoco da decisão de inadmissibilidade ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, porquanto sua insurgência versa sobre impossibilidade de cumprimento de decisão quanto à correção do valor da causa e necessidade de aplicação dos arts. 321 e 6º do CPC (e-STJ, fls. 290-297). Houve apresentação de contraminuta por FLÁVIA KARINE SABINO PINHO PEREIRA ELIAS (FLÁVIA), requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 301/310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação anulatória de cláusula contratual relativa à partilha de bens em divórcio, cujo acórdão de apelação manteve a improcedência dos pedidos, afastando vício de consentimento (lesão) e ratificando a correção do valor da causa segundo o proveito econômico consistente no somatório das parcelas do financiamento do imóvel. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem indicação específica e analítica de como os arts. 6º, 321 e 1.022 do CPC são violados, impede o conhecimento da insurgência, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.