STJ AREsp 2987071
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANO FIGUEIREDO VERGARA e ELIZANGELA CARVALHO DOS SANTOS VERGARA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 262-263). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 157): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 32-A, INC. II, DA LEI N. 6.766/1979. APLICAÇÃO. RESCISÃO POR FATO IMPUTÁVEL AOS ADQUIRENTES. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ADMISSIBILIDADE. ART. 32- A, § 1º, INC. I, DA LEI N. 6.766 DE 1979. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. LEI N. 13.786 DE 2018. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 32-A, INCISO II, DA LEI N. 6.766 DE 1979, ALTERADO PELA LEI N. 13.786 DE 2018, SE REPRODUZIDA NO INSTRUMENTO DE VENDA E COMPRA, DEVE SER APLICADA, QUANDO NÃO IMPORTE EM ABUSIVIDADE. 2. NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS FIRMADOS APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786 DE 2018, ADMITE-SE A DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DO PREVISTO NO ARTIGO 32-A, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 6.766 DE 1979. EMBORA SEJA DE INEGÁVEL IMPORTÂNCIA OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS PERSUASIVAS (SÚMULA 543 DO STJ E SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL), É INDISPENSÁVEL, QUANDO DA DELIMITAÇÃO DOS SEUS ÂMBITOS DE INCIDÊNCIA, A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FORMAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 3. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO, QUANDO APLICÁVEL A LEI N. 13.786 DE 2018. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 199). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "constata-se que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito das referidas questões suscitadas, fato que caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Esse panorama foi demonstrado na petição de agravo em recurso especial, motivo pelo qual não vinga o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC, impondo-se o provimento do presente agravo interno para se conhecer daquele recurso. Sobre insuficiência do cotejo analítico ou ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial: tal fundamento também não vinga para afastar o agravo em recurso especial, dele não conhecendo " (fls. 271). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fls. 277). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.