Decisão · STJ

STJ AREsp 2917670

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ser manifestamente intempestivo, e, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR GUEDES MONTEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ser manifestamente intempestivo, e, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte. A parte agravante alega que (fls. 645-652): Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em inequívoco equívoco de fato e de direito na contagem do prazo recursal, ao concluir pela intempestividade do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, ignorando suspensões oficiais de expediente forense regularmente previstas no calendário institucional do TJDFT, órgão de origem do acórdão recorrido. Conforme amplamente divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o feriado relativo ao Dia do Servidor Público (28 de outubro), por conveniência administrativa, foi expressamente transferido para o dia 31 de outubro de 2024, por meio de ato normativo interno. Ademais, o dia 1º de novembro de 2024 (sexta-feira) foi declarado recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal, com amparo no art. 60 da Lei nº 11.697/2008, norma de regência da organização judiciária local. Importante destacar que o art. 60 da referida lei prevê como feriados forenses os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro e os declarados por lei, bem como os fixados nos calendários próprios dos tribunais. A essas datas soma-se, ainda, o feriado nacional de 2 de novembro (Dia de Finados), e os finais de semana subsequentes, o que impacta diretamente na composição dos 15 dias úteis de prazo recursal, nos termos do art. 219 do CPC. .. Assim, a correta contagem do prazo, excluindo os dias de suspensão do expediente forense, é a seguinte: - Data da publicação do acórdão recorrido: 22/10/2024 (terça-feira); - Início do prazo recursal: 23/10/2024 (quarta-feira); - Suspensão do expediente nos dias 31/10/2024 (quinta-feira) e 01/11/2024 (sexta-feira); - Feriado nacional em 02/11/2024 (sábado) e fim de semana (02 e 03/11); - Término do prazo: 14/11/2024 (quinta-feira) - data exata da interposição do Recurso Especial. Portanto, as Agravantes não apenas observaram rigorosamente o prazo legal, como agiram com estrita boa-fé processual, sendo descabida a conclusão de intempestividade adotada na decisão agravada. Ressalte-se que os calendários forenses dos tribunais estão disponíveis em meio eletrônico, com ampla publicidade e acesso público, prescindindo de comprovação quando os dados constam em fontes oficiais de consulta judicial. Inclusive, a jurisprudência mais recente reconhece que a omissão quanto à juntada de calendário de feriados locais pode ser suprida de ofício ou mediante intimação da parte, à luz da nova redação do art. 1.003, §6º, do CPC, conforme será detalhado no capítulo seguinte. Trata-se, portanto, de erro material que compromete a própria prestação jurisdicional e o regular exercício do direito à instância superior, exigindo a reforma da decisão para o reconhecimento da tempestividade e o prosseguimento do Recurso Especial. III - DA APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO CPC (REDAÇÃO PELA LEI 14.939/2024) E DA QUESTÃO DE ORDEM NO AR Esp 2.638.376/MG .. Portanto, ainda que se insistisse em sustentar ausência de comprovação formal do feriado local o que se repele, pois os dados estão disponíveis publicamente no site do TJDFT o Relator deveria ter oportunizado sua regularização, ou promovido o suprimento de ofício, conforme preconiza a nova legislação processual e a orientação jurisprudencial da Corte Especial. Ao deixar de aplicar tais regras - vinculantes e recentes - a decisão agravada incorre em manifesta nulidade, por afronta ao regime de precedentes qualificados previsto nos arts. 926 e 927 do CPC, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório (art. 5º, LV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da validade da contagem recursal, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para que os Agravantes supram qualquer eventual vício formal, nos moldes da sistemática processual atual, viabilizando o regular prosseguimento do Recurso Especial. IV - DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA A manutenção da decisão que não conhece do Recurso Especial com fundamento exclusivamente formal - notadamente, sob alegação de suposta intempestividade já refutada neste recurso - contraria frontalmente os princípios fundamentais que regem o processo civil contemporâneo, especialmente aqueles que prestigiam a efetividade da tutela jurisdicional e a superação do formalismo excessivo. .. Diante de todo o exposto, demonstrado que a decisão monocrática agravada incorre em erro material na contagem do prazo recursal, bem como em desconsideração indevida da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.939/2024 e da orientação vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, requerem os Agravantes, com fundamento no art. 1.021 do CPC e art. 258 do RISTJ, que Vossa Excelência se digne a: a) Conhecer e dar provimento ao presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade do Recurso Especial interposto em 14/11/2024, uma vez que o prazo recursal foi corretamente computado, observando-se os feriados e suspensões de expediente do TJDFT; b) Subsidiariamente, na remota hipótese de se manter a dúvida quanto à tempestividade, requer-se a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a consequente determinação de intimação dos Agravantes para que comprovem, no prazo legal, a ocorrência do feriado local e do recesso forense, ou, alternativamente, que a própria Corte supra o vício de ofício, mediante consulta às fontes oficiais do Tribunal de origem; .. Com impugnação pelo não conhecimento do agravo interno, "com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC", e, "como decorrência do não provimento do recurso interposto, o DF requer a majoração dos honorários advocatícios fixados neste processo nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/2015, " (fls. 661-666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ser manifestamente intempestivo, e, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte quedou-se inerte. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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