Decisão · STJ

STJ AREsp 2875542

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de um segundo recurso especial, este interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negara seguimento a agravo em recurso especial. 2. A parte agravante invocou o artigo 207 da Constituição Federal, tratando da autonomia universitária, para argumentar a inexistência de ilícito e a boa-fé na sua atuação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao tratar de questão diversa da que motivou o não recebimento do segundo recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, nominado como "agravo em recurso especial", interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso especial. Historia-se que a primeira decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 353-354) não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (e-STJ fls. 328-333). Contra essa decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente interpôs embargos de declaração (e-STJ fls. 357-364) e, rejeitados (e-STJ fls. 371-373), novo recurso especial (e-STJ fls. 377-389). Esse novo recurso especial foi inadmitido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, pois impróprio (e-STJ fls. 391-392). Contra essa decisão foi interposto "agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 395-403), o qual foi recebido como agravo interno (e-STJ fl. 410). Em sua minuta de agravo, a parte agravante invoca o artigo 207 da Constituição para tratar da Autonomia Universitária e, a partir de tal dispositivo constitucional, argumenta a inexistência de ilícito e a boa-fé na atuação da recorrente. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 408). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de um segundo recurso especial, este interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negara seguimento a agravo em recurso especial. 2. A parte agravante invocou o artigo 207 da Constituição Federal, tratando da autonomia universitária, para argumentar a inexistência de ilícito e a boa-fé na sua atuação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao tratar de questão diversa da que motivou o não recebimento do segundo recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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