Decisão · STJ

STJ AREsp 2976546

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto a liquidez e certeza do termo de confissão de dívida, a extensão dos serviços advocatícios prestados e a alegada abusividade da cláusula de "bônus adimplemento" demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade quando ausente má-fé processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais pontos, diante da incidência da Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LÚCIA ANDERSON FIALHO (MARIA LÚCIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E DE QUE OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO FORAM PRESTADOS E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ BÔNUS ADIMPLEMENTO - QUESTÕES QUE JÁ FORAM ALEGADAS E RESOLVIDAS EM SEDE DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO NO BOJO DA EXECUÇÃO QUE, INCLUSIVE, JÁ SE ENCONTRA NA FASE FINAL, COM BEM ADJUDICADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - OBRIGAÇÃO DOTADA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 30 de março de 2021. Des. Alexandre Bastos - Relator. Os embargos de declaração de MARIA LÚCIA foram rejeitados e, em embargos de declaração opostos por CLAUDIONOR DUARTE NETO (CLAUDIONOR), houve acolhimento para majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões do agravo, MARIA LÚCIA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, quanto a natureza e liquidez do Termo de Confissão de Dívida, a suposta cláusula penal travestida de "bônus adimplemento" e a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) decorreria da permanência de omissões relevantes mesmo após determinação do STJ para saneá-las. Houve apresentação de contraminuta por CLAUDIONOR defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como por preclusão consumativa e ausência de demonstração de relevância recursal. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto a liquidez e certeza do termo de confissão de dívida, a extensão dos serviços advocatícios prestados e a alegada abusividade da cláusula de "bônus adimplemento" demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula 98/STJ, a oposição de embargos para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade quando ausente má-fé processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais pontos, diante da incidência da Súmula 7 do STJ.
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