STJ REsp 2219613
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESPROVIMENTO INTEGRAL DE AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia recai sobre a rejeição da impugnação de crédito e a manutenção dos honorários fixados na origem sem majoração na via recursal, havendo pedido de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça para ampliar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à majoração dos honorários em hipóteses de desprovimento integral de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.059, fixou que a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou dele não se conhece; constatado o desprovimento integral do agravo de instrumento sem majoração, impõe-se a reforma para aplicar o § 11. 5. Não cabe fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento específico e fundamentação própria, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por REATA CITRUS AGRO INDÚSTRIA (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 135): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Rejeição. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. Crédito oriundo de contrato de câmbio. O adiantamento de contrato de câmbio deve ser vinculado a uma subsequente exportação. Arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005. Doutrina. Ausente prova da efetiva exportação. Descaracterização do adiantamento de contrato de câmbio. Câmbio simples. Submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 150): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão quanto à não majoração dos honorários advocatícios. Descabimento. Erro material. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 164): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e pretendida infringência, afastadas. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido; e b) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão do Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema n. 1.059 do STJ, ao deixar de majorar os honorários no desprovimento integral do agravo, indicando como paradigmas os acórdãos REsp n. 1.865.553/PR, REsp n. 1.865.223/SC e REsp n. 1.864.633/RS (fls. 183-185). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de majorar os honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico perseguido (R$ 2.753.605,32), com fundamento nos arts. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil (fl. 185). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, invocando, respectivamente, a Súmula n. 284 do STF, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ; alega também a ausência de demonstração da relevância prevista no art. 105, § 3º, da Constituição Federal; no mérito, defende a manutenção dos honorários fixados por equidade em R$ 20.000,00, dada a baixa complexidade do incidente; pede o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 190-196). O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do prequestionamento e indicação precisa dos dispositivos legais suscitados, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 204-205). Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso (fls. 201-203). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESPROVIMENTO INTEGRAL DE AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. 2. A controvérsia recai sobre a rejeição da impugnação de crédito e a manutenção dos honorários fixados na origem sem majoração na via recursal, havendo pedido de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça para ampliar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar a tese firmada no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à majoração dos honorários em hipóteses de desprovimento integral de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.059, fixou que a majoração dos honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou dele não se conhece; constatado o desprovimento integral do agravo de instrumento sem majoração, impõe-se a reforma para aplicar o § 11. 5. Não cabe fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil por ausência de prequestionamento específico e fundamentação própria, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese do Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inviável fixar honorários com base no proveito econômico do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sem prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.