Decisão · STJ

STJ AREsp 2934921

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, DO CPC E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, alegando que a questão foi devidamente delineada no acórdão recorrido e que não há necessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025. RELATÓRIO BONASA ALIMENTOS LTDA. E.M. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.119-2.125, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. Argumenta que a discussão foi delineada pelo acórdão recorrido, de maneira que a pretensão não demanda o reexame dos elementos fáticos-probatórios. Aduz que o princípio da preservação da empresa permeia a essência do requerimento formulado, compondo, portanto, o conjunto fático-probatório apresentado para fins de obtenção da justiça gratuita. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.174-2.178, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, DO CPC E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, alegando que a questão foi devidamente delineada no acórdão recorrido e que não há necessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
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