STJ AREsp 2789348
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A, contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 473-477). Embargos de declaração rejeitados - fls. 506-508. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 326): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 94 TJRJ E Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, caberia ao demandado requerer a produção de prova pericial, necessária para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não reconhecida pela parte autora. Não obstante, manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial grafotécnica. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao enunciado sumular nº 94, desta Corte e da Súmula nº 479 do STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime. Embargos de declaração rejeitados (fl. 360): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART. 1.022, II. Embargos de declaração inicialmente apontando cerceamento de defesa, uma vez que manifestou oposição ao julgamento virtual, requerendo, ainda, a realização de sessão telepresencial alegando que os patronos são domiciliados no município de São Paulo. Inicialmente, rechaça-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, requerida a realização de videoconferência, foi proferido despacho indeferindo o pedido, uma vez que esta Egrégia Câmara não realiza sessões por vídeo conferência há cerca de 02 (dois) anos. Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, conforme consta nos autos, o apelante também possui patronos domiciliados nesta Comarca Aponta omissão, ainda, quanto ao pedido de compensação da condenação que lhe foi imposta com os valores que foram disponibilizados à embargada. Matéria ventilada que não escapou à apreciação do Órgão Julgador. Isto porque, como assente no julgado embargado, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se, ainda, que não há provas de que a autora tenha recebido o valor do empréstimo. Rejeição dos embargos. Decisão unânime. A parte agravante alega que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 512-536). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.