STJ AREsp 2779544
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e o julgamento dos embargos de declaração enfrentam, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A autorização de pesquisa patrimonial por plataforma regulamentada no âmbito do Tribunal não representa quebra de sigilo. 3. A tutela de urgência para suspender a execução pressupõe elementos concretos de probabilidade do direito e perigo de dano, não demonstrados quando reconhecido o ingresso, em conta do agravante, de valores da executada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto por GODOFREDO PLACCO MORELLI (GODOFREDO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. FERREIRA DA CRUZ, assim ementado (e-STJ, fls. 182-188): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que deferiu a pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Hipótese em que o agravante, marido da executada, não nega ter recebido em sua conta o produto da venda do imóvel pertencente à devedora. Inteligência dos arts. 790, III, e 845 do CPC, que nada têm com a ampliação subjetiva da lide primária. Ferramenta SNIPER que já foi implementada e regulamentada por esta Corte, tal quale se infere dos Comunicados Conjuntos nºs 680/2022 e 394/2023. Pesquisa possível. Precedentes, desta Câmara inclusive. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 209-212). Nas razões do recurso especial, GODOFREDO alegou que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (2) contrariou os arts. 790, III, e 845 do CPC, ao permitir medidas executivas contra patrimônio de terceiro; (3) autorizou indevidamente quebra de sigilo bancário/fiscal e vulnerou os arts. 7º, 10 e 139, I, do CPC; (4) desconsiderou o risco de dano e a necessidade de tutela de urgência (art. 300 do CPC), inclusive para suspender a execução em face do recorrente (e-STJ fls. 253-277). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 288/297), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 299-301), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 304-319) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 322-325). Nova decisão de inadmissibilidade, agora da egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 375/377), desafiada pelo presente agravo interno (e-STJ, fls. 378-395) que recebeu contraminuta (e-STJ, fls. 400-404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão e o julgamento dos embargos de declaração enfrentam, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A autorização de pesquisa patrimonial por plataforma regulamentada no âmbito do Tribunal não representa quebra de sigilo. 3. A tutela de urgência para suspender a execução pressupõe elementos concretos de probabilidade do direito e perigo de dano, não demonstrados quando reconhecido o ingresso, em conta do agravante, de valores da executada. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.