Decisão · STJ

STJ AREsp 2738124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez, certez a e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou: (i) ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) deficiência de fundamentação na indicação específica de omissões e sua relevância (Súmula 284/STF). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, afirmando existir prequestionamento implícito; a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter individualizado os dispositivos legais e as omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de omissão na decisão recorrida e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6.No caso em mesa, o Tribunal estadual concluiu, com base na documentação juntada aos embargos, que o título executivo carece de exequibilidade, diante da ausência de comprovação do cumprimento dos acordos que fundamentariam a execução dos honorários. Tal conclusão decorre do contrato de honorários e dos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente da cláusula 6.9. do contrato de prestação de serviços advocatícios. 7. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de tais questões em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 595/596): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 783, DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 783 do CPC, para que um título possa ser executado judicialmente, mister se faz que ele seja líquido, certo e exigível. A liquidez é a determinação do valor do quantum ou da coisa que é devida, enquanto a certeza constitui-se na ausência de dúvida quanto à existência do vínculo obrigacional. Por sua vez, a exigibilidade consubstancia-se na possibilidade de exigir da parte contrária a satisfação da obrigação. O contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido antes do término da prestação de serviços contratados não constitui título executivo judicial, em razão da ausência de liquidez, de modo que, carecendo um dos requisitos, deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 625/631 e 637/638; intimação, e-STJ fls. 641/642). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) (e-STJ fls. 645/658). Afirma que haveria violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal estadual não enfrentou questões aptas a infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suposta ofensa ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustenta que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente e que não se pode atribuir ao escritório a produção de prova negativa. Argumenta, também, que o acórdão negou vigência ao art. 24 da Lei nº 8.906/1994, porquanto o contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial e sua rescisão não implica renúncia aos honorários pactuados. Haveria, por fim, violação aos arts. 114 e 320 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria conferido validade a termos de quitação genéricos e não reconheceu interpretação restritiva própria dos negócios de renúncia. Alega que não há necessidade de reexame de prova, mas de correta valoração jurídica e aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 673/681) O recurso especial não foi admitido. A decisão de inadmissão apontou a ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF); necessidade de reexame do conjunto fático-probatório acerca dos requisitos do título executivo e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e deficiência de fundamentação na indicação específica de omissões e sua relevância (Súmula 284/STF). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, afirmando existir prequestionamento implícito das matérias; a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e a não aplicação da Súmula 284/STF, por ter individualizado os dispositivos legais e as omissões apontadas (e-STJ fls. 703/711). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 716 -721) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez, certez a e exigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou: (i) ausência de prequestionamento e inovação recursal quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) deficiência de fundamentação na indicação específica de omissões e sua relevância (Súmula 284/STF). 3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, afirmando existir prequestionamento implícito; a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter individualizado os dispositivos legais e as omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de omissão na decisão recorrida e necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6.No caso em mesa, o Tribunal estadual concluiu, com base na documentação juntada aos embargos, que o título executivo carece de exequibilidade, diante da ausência de comprovação do cumprimento dos acordos que fundamentariam a execução dos honorários. Tal conclusão decorre do contrato de honorários e dos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente da cláusula 6.9. do contrato de prestação de serviços advocatícios. 7. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de tais questões em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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