STJ REsp 2095741
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO GUIMARÃES DE ÁVILA (RICARDO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. LITIGIOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversas Turmas Cíveis deste Tribunal, é admitida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, quando demonstrada a litigiosidade no procedimento. Porém, não se podem confundir os honorários a serem fixados na liquidação provisória com aqueles pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Diante da excepcionalidade da condenação e do contexto dos autos, impõe-se que o valor seja fixado por equidade, com amparo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 108-115) Os embargos de declaração de RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 131-141). Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação dos arts. 85, § 2º, e 85, § 6º-A, do CPC, sustentando ser vedada a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre tais bases; (2) negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, ao deixar de observar a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão prolatada por esta Terceira Turma, ficou consignado que, no caso de liquidação de sentença coletiva, sendo mensurável o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo ao caso o Tema 1.076 do STJ. 2. Recurso especial provido.