STJ AREsp 2893281
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentos genéricos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a transcrever os tópicos do agravo em recurso especial em que, supostamente, houve a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mas não apontou quais as razões recursais seriam aptas para o enfrentamento, de modo específico, dos óbices apontados. 7. Na realidade, em consulta aos tópicos mencionados no agravo interno, constata-se não ter havido impugnação alguma quanto à ausência de cotejo analítico e, em relação à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mera argumentação genérica, com a afirmação de que a questão seria "de direito puro", não exigindo o reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria impugnado devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentos genéricos, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e da Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso, o agravo interno limitou-se a transcrever os tópicos do agravo em recurso especial em que, supostamente, houve a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mas não apontou quais as razões recursais seriam aptas para o enfrentamento, de modo específico, dos óbices apontados. 7. Na realidade, em consulta aos tópicos mencionados no agravo interno, constata-se não ter havido impugnação alguma quanto à ausência de cotejo analítico e, em relação à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mera argumentação genérica, com a afirmação de que a questão seria "de direito puro", não exigindo o reexame de provas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.