Decisão · STJ

STJ REsp 2215199

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. VALORES RETROATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. TESE INOVADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração - inovando a tese recursal -, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 7. A tese recursal - no sentido de que "a Lei Local mencionada (Lei n. 3.901/2022) em nenhum momento faz qualquer renúncia ou menção à prescrição. A interpretação extensiva empregada pelo julgamento a quo maculou o Tema Repetitivo nº 1.109" - demandaria interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. 8. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 283 e n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 649-657). A parte agravante sustenta que (a) houve error in procedendo na aplicação da Súmula n. 211/STJ, por existir prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à tese de "renúncia tácita" à prescrição e da oposição de embargos de declaração; (b) é indevida a aplicação da Súmula n. 280/STF, porque a controvérsia seria eminentemente federal, envolvendo o artigo 191 do Código Civil e o Tema n. 1.109/STJ, não demandando interpretação de lei estadual n. 3.901/2022; (c) não incide a Súmula n. 283/STF, pois houve impugnação específica do vício de negativa de prestação jurisdicional, sendo o fundamento de "inovação recursal" mera expressão da omissão do Tribunal local; (d) no mérito, há violação direta ao Tema n. 1.109/STJ e aos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, porque a condenação abrangeu parcelas prescritas, ajuizada a ação em 11/05/2021 com retroativos desde 01/03/2016; e (e) afastados os óbices, o dissídio jurisprudencial não está prejudicado e deve ser apreciado, com reversão da majoração de honorários recursais. Sem impugnação (fl. 675). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. VALORES RETROATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. TESE INOVADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração - inovando a tese recursal -, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 7. A tese recursal - no sentido de que "a Lei Local mencionada (Lei n. 3.901/2022) em nenhum momento faz qualquer renúncia ou menção à prescrição. A interpretação extensiva empregada pelo julgamento a quo maculou o Tema Repetitivo nº 1.109" - demandaria interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. 8. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 9. Agravo interno não provido.
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