Decisão · STJ

STJ AREsp 2733187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA ARTIGO 40, §2º, LEI 6830/1980. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1 STJ. RESP 1604412/SC. SÚMULA 83 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão re corrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) no REsp nº 1.604.412/SC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição em 12/08/2006 (um ano após a suspensão deferida em 12/08/2005), reconhecendo a inércia do exequente até 12/08/2011, sem diligências úteis, e apenas posterior requerimento de penhora em 29/01/2013. 6. A insistência da agravante em sustentar que a suspensão de julho/2008 teria interrompido o prazo prescricional não afasta o quadro delineado pelo Tribunal de origem, pois, sob a égide do CPC/1973, a inércia do exequente por período superior ao prazo material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o enunciado nº 83 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-stj 520-525) que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante (e-stj fls. 547-552), não há prescrição intercorrente, porque a suspensão em julho/2008 interrompeu o prazo, que voltou a correr em julho/2009 e foi novamente interrompido pelo pedido de penhora via Bacenjud em 29/01/2013 (fls. 548-549). Afirma, ainda, a ausência de inércia, pois teria promovido o feito antes do término do quinquênio e que não incide a Súmula 83/STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 556-567.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA ARTIGO 40, §2º, LEI 6830/1980. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1 STJ. RESP 1604412/SC. SÚMULA 83 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão re corrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) no REsp nº 1.604.412/SC. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição em 12/08/2006 (um ano após a suspensão deferida em 12/08/2005), reconhecendo a inércia do exequente até 12/08/2011, sem diligências úteis, e apenas posterior requerimento de penhora em 29/01/2013. 6. A insistência da agravante em sustentar que a suspensão de julho/2008 teria interrompido o prazo prescricional não afasta o quadro delineado pelo Tribunal de origem, pois, sob a égide do CPC/1973, a inércia do exequente por período superior ao prazo material autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na hipótese, o enunciado nº 83 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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