STJ REsp 2048680
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA CLASEN da decisão de fls. 111/114. A parte agravante sustenta que há omissão relevante a ensejar a nulidade por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a decisão não enfrentou a tese de que, para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), os depósitos judiciais realizados pelo contribuinte de fato (produtor) não constituem lançamento por homologação sem a correspondente declaração pelo contribuinte de direito (empresa), nos termos dos arts. 142, 149, II, e 150 do Código Tributário Nacional (CTN), além dos arts. 30, IV, e 32, II e IV, § 2º, da Lei 8.212/1991. Alega que o acórdão de origem baseou-se em casos distintos, em que tinha havido a entrega de declaração, deixando de analisar o cenário em que inexiste declaração pela empresa. Narra que o depósito isolado não basta para conversão em renda após a improcedência, porque não há modalidade de lançamento prevista em lei complementar que aceite depósito sem declaração, invocando o art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que é inaplicável a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque o fundamento de preclusão do mérito é irrelevante visto que não há discussão sobre a exigibilidade do FUNRURAL, mas sim do procedimento a ser adotado para conversão em renda dos depósitos. Por fim, afirma que o uso da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma sua tese de que somente a entrega de declaração constitui o crédito tributário; sem declaração, seria necessário lançamento de ofício, conforme o art. 149, inciso II, do CTN. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 131). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 4.Agravo interno a que se nega provimento.