Decisão · STJ

STJ AREsp 1988457

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-17publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMITENTE VENDEDOR OU COMPRADOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da legitimidade passiva da agravante nos autos do cumprimento de sentença, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, que ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre a agravante e a outra empresa na execução do empreendimento, documentação que comprova a sua propriedade do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reiterada jurisprudência do STJ consigna que, em razão do caráter propter rem das taxas condominiais, a cobrança pode ser exigida tanto do promitente vendedor (proprietário) quanto do promitente comprador, sem que a alteração do polo passivo da execução (ou cumprimento de sentença) configure violação da coisa julgada. 4. A legitimidade da agravante foi reconhecida à luz do acervo fático dos autos, com expresso destaque de que ela é proprietária do bem, de modo que rever o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.502): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886/STJ. ENUMERA ARTIGOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.332): Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Insurgência com relação à decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta. Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade de parte passiva. Insurgência não acolhida. Empresas demandadas pertencentes ao mesmo grupo econômico, responsáveis pelas despesas condominiais do empreendimento imobiliário. Decisão mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.351-1.357). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, visto que "as matérias aqui trazidas encontram-se devidamente prequestionadas, uma vez que os elementos objeto de inconformismo existentes no cerne do presente Recurso foram expressamente debatidos em Primeira Instância, cujo acórdão consignou entendimento diametralmente oposto ao já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.513). Insiste na aplicação do Tema n. 866/STJ à hipótese dos autos, bem como aduz que não incidem os preceitos da Súmula n. 284/STF no que concerne aos arts. 805, 835, 836, 866, 927, 1.029, § 4º, 1.036, § 5º, 1.037, II, §§1º e 8º, do CPC, uma vez que "houve a devida fundamentação no recurso especial aceca da violação direta dos referidos dispositivos legais, conforme se denota dos autos, de modo que resta afastada a hipótese do referido entendimento sumular" (fl. 1.514). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.519-1.527). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMITENTE VENDEDOR OU COMPRADOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da legitimidade passiva da agravante nos autos do cumprimento de sentença, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, que ficou demonstrada a existência de grupo econômico entre a agravante e a outra empresa na execução do empreendimento, documentação que comprova a sua propriedade do imóvel. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Reiterada jurisprudência do STJ consigna que, em razão do caráter propter rem das taxas condominiais, a cobrança pode ser exigida tanto do promitente vendedor (proprietário) quanto do promitente comprador, sem que a alteração do polo passivo da execução (ou cumprimento de sentença) configure violação da coisa julgada. 4. A legitimidade da agravante foi reconhecida à luz do acervo fático dos autos, com expresso destaque de que ela é proprietária do bem, de modo que rever o entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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