STJ REsp 2017268
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ENDOCENTRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ENDOCENTRO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu seu agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que rejeitou aclaratórios opostos contra reconhecimento de deserção do apelo. Decisão recorrida proferida no estrito âmbito de apreciação dos embargos de declaração. Reiteração de argumentos já exaustivamente apreciados e refutados. Insistência na tese de que concessão da gratuidade, no atual momento processual, poderia retroagir de forma a afastar a deserção e permitir o julgamento da apelação. Razões manifestamente improcedentes, atraindo aplicação da multa do art. 1021, §4º, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, com aplicação de multa (e-STJ, fl. 167). Nas razões do recurso especial, ENDOCENTRO apontou (1) violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa por manifesta improcedência, uma vez que o agravo interno foi interposto com o intuito de esgotar a instância ordinária, em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 434/STJ; e (2) negativa de vigência aos arts. 99, § 1º, 342, I, e 933, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, sobretudo diante de fato superveniente que alterou sua capacidade financeira, e de que a concessão do benefício deveria retroagir para afastar a deserção do recurso de apelação anteriormente declarada (e-STJ, fls. 177-185). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 191 (e-STJ). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 217/218). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.