STJ AREsp 2944531
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 554/557 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ANGELINO ROSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 563/567), a agravante alega que a discussão dos autos não está centrada na autenticidade da assinatura inserta no cheque, mas sim em sua insuficiência. Sustenta que a controvérsia se refere à "(..) validade de um compromisso assumido por quem não detinha de poderes suficientes para representar pessoa jurídica, nos termos do Estatuto Social devidamente registrado" (e-STJ fl. 565). Aduz que o Estatuto Social exige a assinatura de dois diretores, sendo insuficiente uma única assinatura, de modo que as razões do recurso especial permitem aferir a exata compreensão da controvérsia. Argumenta que a fundamentação do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, fundada na insuficiência da representação da pessoa jurídica, nada tem a ver com o recurso interposto por divergência jurisprudencial, que postula o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte ora agravada em razão da ausência de endosso no título. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 572). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 554/557 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.