STJ AREsp 2944429
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SEMINOVO. FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE GARANTIA DE FÁBRICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária contra decisão que não admitiu seu apelo nobre em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo compra de veículo seminovo, na qual se reconheceu falha de informação sobre a garantia de fábrica, vício de consentimento e retorno ao status quo ante, com restituição integral dos valores pagos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da HYUNDAI; (ii) violação dos arts. 330 e 485, I, do CPC; (iii) violação dos arts. 4º, IV, do CDC, e 147 do CC; (iv) contrariedade ao art. 373 do CPC; (v) contrariedade ao art. 421 e 4 22 do CC; (vi) violação do art. 884, do CC; (vii) violação dos arts. 186 e 927, do CC; (viii) violação do art. 86 do CPC. 3. A pretensão recursal referente a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ônus probatório, informações sobre garantia, ato ilícito e dever de indenizar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual atinente à garantia de fábrica do veículo, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tese sobre restituição proporcional pela Tabela FIPE não submetida ao crivo do Juízo de primeira instância constitui inovação recursal não merecendo conhecimento. 5. A aferição de sucumbência mínima da autora, tratando-se de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula n. 7do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASI L LTDA. (HYUNDAI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador VIANNA COTRIM, assim ementado: Bem móvel Ação anulatória c.c. indenizatória - Ilegitimidade ativa da coautora que não é a adquirente do bem, mas sim sua genitora - Falha na informação sobre a garantia do bem que foi demonstrada no autos - Anulação do contrato - Restituição das partes ao status quo ante - Provimento parcial do recurso. (e-STJ, fl. 321) Nas razões do agravo, HYUNDAI apontou (1) a inegável demonstração da violação dos arts. 147, 186, 421, 422, 884 e 927 do CC, 4º, IV, do CDC, 330, 373 e 485 do CPC; (2) a inaplicabilidade das Súmula n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matérias eminentemente de direito e não se discutir interpretação de cláusulas contratuais; (3) a manifesta violação do art. 86 do CPC (e-STJ, fls. 420-432). Houve apresentação de contraminuta por JOSEFA ERENICE DE ALBUQUERQUE e ROBERTA DE ALBUQUERQUE GOMES (JOSEFA e outra), requerendo o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu não provimento (e-STJ, fls. 436-449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SEMINOVO. FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE GARANTIA DE FÁBRICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária contra decisão que não admitiu seu apelo nobre em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo compra de veículo seminovo, na qual se reconheceu falha de informação sobre a garantia de fábrica, vício de consentimento e retorno ao status quo ante, com restituição integral dos valores pagos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da HYUNDAI; (ii) violação dos arts. 330 e 485, I, do CPC; (iii) violação dos arts. 4º, IV, do CDC, e 147 do CC; (iv) contrariedade ao art. 373 do CPC; (v) contrariedade ao art. 421 e 4 22 do CC; (vi) violação do art. 884, do CC; (vii) violação dos arts. 186 e 927, do CC; (viii) violação do art. 86 do CPC. 3. A pretensão recursal referente a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ônus probatório, informações sobre garantia, ato ilícito e dever de indenizar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual atinente à garantia de fábrica do veículo, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tese sobre restituição proporcional pela Tabela FIPE não submetida ao crivo do Juízo de primeira instância constitui inovação recursal não merecendo conhecimento. 5. A aferição de sucumbência mínima da autora, tratando-se de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula n. 7do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.