STJ AREsp 2573311
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAJDI IBRAHIM EL HAOULI contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte contrária para reconhecer a prescrição intercorrente da execução e determinar a extinção do feito (e-STJ fls. 706-715). Em suas razões (e-STJ fls. 720-725), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) defende a necessidade de julgamento colegiado do recurso; (ii) aduz que as diversas tentativas de constrição de bens do devedor, ainda que infrutíferas, demonstram a ausência de inércia do credor e não autorizam a aplicação da prescrição; e (iii) sustenta a inaplicabilidade do IAC 1/STJ ao caso dos autos, pois o precedente vinculante trata de inércia absoluta do exequente, com arquivamento administrativo sem qualquer impulso útil por anos. Afirma que na presente execução não houve essa omissão. Assevera que durante a instrução do feito, em 17/5/2012 chegou-se a penhorar um imóvel do executado que posteriormente, em 2/7/2015, foi levantada, fato esse que leva à interrupção da prescrição intercorrente. Alega que na presente hipótese não houve inércia ou desídia do credor mas sim má-fé do devedor executado, sendo que "a falta de êxito nas intimações e na localização de patrimônio se deram por descarada ocultação, deste modo, descabido se falar que elas não possuem o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 725). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 729-738 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.