Decisão · STJ

STJ REsp 2100889

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP. 7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 49-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". DECISÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFIRMADOS PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGADA DIFERENÇA DE METRAGEM A MENOR EM VAGA DE GARAGEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL CONSTANTE DO ARTIGO 501 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E . DESPROVIDO. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que afastou a decadência do direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes do erro de metragem do imóvel. A recorrente interpôs agravo regimental, que fora improvido (fls. 88-93). Rejeitados embargos de declaração (fls. 104-113). Nas razões recursais, a recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões cruciais, como a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, e divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ no REsp nº 1.890.327/SP, que aplicou o prazo decadencial de um ano em casos de venda ad mensuram, em que a metragem do imóvel entregue foi inferior à contratada. Apresentadas contrarrazões (fl. 149-160). Admitido o recurso na origem (fls. 161-163), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel com metragem inferior à contratada. 2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos, de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se enquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato previstas no art. 501 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da entrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad mensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as pretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. 5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza indenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas específicas previstas no art. 501 do Código Civil. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.281.594/SP. 7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil contratual. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de abatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato em vendas ad mensuram. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.04.2021.
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