STJ AREsp 2987378
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento nos autos de pedido de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, assentando a suficiência da documentação e afastando alegação de abuso do instituto, com destaque para a função fiscalizatória do administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o deferimento do processamento vulnerou os arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. As teses de violação aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 187 do Código Civil não foram debatidas na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC; e não há incompatibilidade entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168, 171; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, § 11; Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, primeira turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 20/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de demonstração da vulneração aos arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 654-656). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de pedido de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 581): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da agravada. Documentação carreada aos autos suficiente para apreciação do pedido de recuperação judicial. Jurisprudência. Tampouco se sustenta a alegação de emprego abusivo do instituto da recuperação judicial. O administrador judicial exerce função fiscalizatória no procedimento de recuperação, cabendo a ele requerer ao Juízo a apuração de eventuais condutas ilícitas por parte da recuperanda, se entender o caso. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601-606). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005, porque o deferimento do processamento teria desconsiderado indícios contundentes de uso fraudulento da recuperação; já que a inicial não teria atendido à "exposição das causas concretas" da crise e à documentação indispensável; pois haveria emissão de notas fiscais simuladas, pedidos de sustação de protestos e antecipação de recebíveis sem lastro; porquanto a constatação prévia teria evidenciado confusão patrimonial entre FORT SOLUTIONS e COLIMAX e discrepâncias relevantes entre balanços apresentados ao banco e aos autos; uma vez que o controle judicial de legalidade abrangeria fraude e abuso de direito; visto que a administradora judicial teria apontado diferenças de R$53.011.748,27 no ativo e de R$36.084.093,66 no "lucro do exercício", além de ausência de esclarecimentos sobre a EDFORT; b) 187 do Código Civil, porque teria havido abuso do direito de ação ao utilizar a recuperação judicial para blindagem patrimonial e prejuízo aos credores, diante das práticas narradas e da ausência de crise econômico-financeira demonstrada; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado pontos específicos capazes de infirmar a conclusão, já que: (i) a constatação prévia apontou condutas ilícitas das recuperandas; (ii) foram apresentadas ao banco declarações de faturamento bruto de quase R$ 158.000.000,00 em 2022; (iii) houve divergência entre o ativo informado ao banco (R$ 98.428.251,11) e o ativo declarado nos autos (R$ 45.416.502,95), com diferença de R$ 53.011.748,27; (iv) divergência entre lucro informado ao banco (R$ 6.626.106,29) e prejuízo declarado nos autos (R$ 29.457.987,37), com diferença de R$ 36.084.093,66; (v) ausência de esclarecimentos sobre duplicatas simuladas e inquérito policial; (vi) aplicação do 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 para indeferimento de plano quando houver indícios contundentes de fraude; e, após esta alegação, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a tais pontos, obscuridade e falta de fundamentação, requerendo, se necessário, anulação do acórdão integrativo ou aplicação do art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto. Requer o provimento do recurso para cassar o deferimento do processamento da recuperação judicial, com determinação de controle de legalidade quanto à fraude e abuso de direito; ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão integrativo, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 609-640). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 644. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pela inadmissibilidade do recurso especial (fls. 648-652). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 713-715). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento nos autos de pedido de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, assentando a suficiência da documentação e afastando alegação de abuso do instituto, com destaque para a função fiscalizatória do administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o deferimento do processamento vulnerou os arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168 e 171 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. As teses de violação aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 187 do Código Civil não foram debatidas na origem, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento. 6. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses apresentadas pela parte recorrente. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC; e não há incompatibilidade entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência dos óbices de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 48, 51, 51-A, §§ 5º e 6º, 52, 168, 171; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, § 11; Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, primeira turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, segunda turma, julgado em 20/3/2018.