Decisão · STJ

STJ AREsp 2984891

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAÍSA DE OLIVEIRA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 137-140. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 67): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Há de se negar gratuidade da justiça a quem aufere rendimentos de mais de R$ 7.000,00 mensais e tem gastos superiores a R$ 4.000,00, por mês, somente com moradia, situação essa incompatível com a noticiada hipossuficiência. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 98 e 99 da Lei n. 13.105/2015, porque a gratuidade deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência e a presunção é relativa, não sendo lícito criar critérios de renda ou exigir comprovação não prevista em lei; e b) 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, já que a simples declaração de pobreza, firmada pela parte ou por procurador com poderes, é suficiente para a concessão do benefício. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o indeferimento da justiça gratuita pode apoiar-se em critérios subjetivos de renda e em afastamento da presunção legal pela mera remuneração, divergiu do entendimento firmado em precedentes que reconhecem ser suficiente a declaração de hipossuficiência, com presunção relativa e vedação a parâmetros numéricos de renda (REsp 1196941/SP, AgRg no REsp 1370671/MG, REsp 686.722/GO, REsp 1.000.814/RS). Requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão recorrido, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões às fls. 102-115. Em Petição n. 00991279/2025 (fls. 156-158), a parte pleiteia seja dado efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. 3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante. 7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
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