STJ AREsp 2788497
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS GARANTES. 1. Controvérsia relativa a responsabilidade de fiadores por débitos locatícios posteriores a sentença transitada em julgado que rescindiu contrato de locação, com permanência do locatário no imóvel sem execução da decisão judicial. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a extinção da relação locatícia original pela decisão judicial e configurou a permanência do locatário como nova relação contratual sem participação ou anuência dos fiadores. 3. Modificar as conclusões do Tribunal estadual para caracterizar mera prorrogação do contrato original por prazo indeterminado, com consequente manutenção da fiança até entrega efetiva das chaves, demandaria reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Óbice da Súmula 7 do STJ impede análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas sem reexame do conjunto probatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING CENTER ITAPECERICA DA SERRA S.A. (SHOPPING) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A ação originária consiste em embargos à execução opostos por PAULO SÉRGIO GONDIM COUTINHO E CLÁUDIA REGINA LUZ COUTINHO (PAULO E CLÁUDIA) em face do SHOPPING, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço em shopping center. Em primeira instância, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra julgou improcedentes os embargos, mantendo a responsabilidade dos fiadores pelos débitos executados, sob o fundamento de que, mesmo após a sentença de despejo proferida em outra demanda, a relação locatícia continuou por prazo indeterminado, e não houve notificação exoneratória por parte dos fiadores, persistindo a garantia até a efetiva entrega das chaves (e-STJ, fls. 381 a 385). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta por PAULO E CLÁUDIA para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução em relação a eles (e-STJ, fls. 462 a 470). O acórdão considerou que o contrato de locação foi resolvido por sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0007640-07.2015.8.26.0268, e que os efeitos da coisa julgada beneficiam os fiadores, exonerando-os da garantia. Entendeu, ainda, que a permanência da locatária no imóvel após a referida decisão judicial configurou uma nova relação contratual, sem a participação ou anuência de PAULO E CLÁUDIA. Os embargos de declaração opostos pelo SHOPPING foram rejeitados (e-STJ, fls. 484 a 487). No recurso especial, o SHOPPING alegou violação dos arts. 39, 40, 54 e 56 da Lei nº 8.245/91, e 421, 422 e 835 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, o que teria ocorrido após a prolação da sentença na ação de despejo, a qual não foi executada. Argumentou que a simples existência de sentença resolutória não possui o condão de exonerar os fiadores se a locatária permaneceu no imóvel e não houve notificação exoneratória (e-STJ, fls. 494 a 518). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ e por entender que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado (e-STJ, fls. 561 a 563). No presente agravo, o SHOPPING impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o seguimento do seu recurso (e-STJ, fls. 566 a 595). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 542 a 560) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 598 a 617). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS GARANTES. 1. Controvérsia relativa a responsabilidade de fiadores por débitos locatícios posteriores a sentença transitada em julgado que rescindiu contrato de locação, com permanência do locatário no imóvel sem execução da decisão judicial. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, mediante análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a extinção da relação locatícia original pela decisão judicial e configurou a permanência do locatário como nova relação contratual sem participação ou anuência dos fiadores. 3. Modificar as conclusões do Tribunal estadual para caracterizar mera prorrogação do contrato original por prazo indeterminado, com consequente manutenção da fiança até entrega efetiva das chaves, demandaria reexame de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Óbice da Súmula 7 do STJ impede análise do dissídio jurisprudencial, ante a impossibilidade de verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas sem reexame do conjunto probatório. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.