STJ AREsp 2956122
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍP IO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices levantados na decisão agravada, em especial a Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ em sua minuta recursal, indicando os respectivos capítulos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma específica, como, a partir dos fatos estabilizados no acórdão recorrido, poder-se-ia identificar a má aplicação da legislação federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ADEMIR LIMA. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois, nos itens 4.3 e 4.7 de sua minuta recursal, teria impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao tópico relacionado à alegada violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍP IO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices levantados na decisão agravada, em especial a Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ em sua minuta recursal, indicando os respectivos capítulos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma específica, como, a partir dos fatos estabilizados no acórdão recorrido, poder-se-ia identificar a má aplicação da legislação federal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.