Decisão · STJ

STJ AREsp 2876128

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, proferida em tutela provisória. 2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões sobre urgência alimentar e responsabilidade objetiva ambiental. Também sustentou afronta ao art. 300 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 225 da Constituição Federal, argumentando que a negativa da tutela provisória teria desconsiderado os requisitos legais da tutela de urgência e da responsabilização ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta das empresas recorridas e os danos alegados, afastando a responsabilidade ambiental e o dever de indenizar, além de considerar que o pensionamento pleiteado não ostenta urgência ou natureza alimentar, demandando dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de urgência alimentar e responsabilidade ambiental; e (ii) se é admissível recurso especial contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, requisito não atendido no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade ambiental objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo a ausência desse elemento apta a afastar o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 373, I; CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado 25/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO FILHAGOSA contra a decisão de fls. 413-419, que negou provimento. A parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração sobre urgência alimentar e responsabilidade objetiva ambiental. A parte agravante aduz violação do art. 300 do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, do art. 927 do Código Civil e do art. 225 da Constituição Federal, visto que a negativa da tutela provisória teria afrontado diretamente os requisitos legais da tutela de urgência e a responsabilização ambiental. Destaca o cabimento de tutela de urgência para assegurar a subsistência dos pescador atingidos pelo dano ambiental. A parte agravante afirma que não incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, pois teria havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte agravante sustenta não aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, porquanto a controvérsia seria eminentemente jurídica, mencionando precedentes como AgInt no AREsp n. 1.555.189/PB e EDcl no AREsp n. 387.707/PR. Requer a reconsideração da decisão, a submissão ao colegiado e o provimento do agravo interno para afastar os óbices e admitir o recurso especial. Contrarrazões de PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A. (fls. 432-443), em que se pleiteia o não conhecimento do agravo interno por perda superveniente de objeto (em decorrência de sentença integral de improcedência dos pedidos autorais na origem) e, subsidiariamente, o desprovimento, com aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, afirmando inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões de CSN MINERAÇÃO S. A. e SEPETIBA TECON S. A. (fls. 454-462), em que se pleiteia o não conhecimento do agravo interno por perda de objeto e, subsidiariamente, o desprovimento, reiterando a incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ e a ausência de violação do art. 1.022 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, proferida em tutela provisória. 2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões sobre urgência alimentar e responsabilidade objetiva ambiental. Também sustentou afronta ao art. 300 do CPC, ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 225 da Constituição Federal, argumentando que a negativa da tutela provisória teria desconsiderado os requisitos legais da tutela de urgência e da responsabilização ambiental. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta das empresas recorridas e os danos alegados, afastando a responsabilidade ambiental e o dever de indenizar, além de considerar que o pensionamento pleiteado não ostenta urgência ou natureza alimentar, demandando dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de urgência alimentar e responsabilidade ambiental; e (ii) se é admissível recurso especial contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações das partes, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 6. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 7. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, requisito não atendido no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula n. 735 do STF. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade ambiental objetiva exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, sendo a ausência desse elemento apta a afastar o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 373, I; CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.514/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado 25/4/2024.
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