STJ AREsp 2791489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE USUÁRIO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte que alega violação aos artigos 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001; 23-A, § 5º, III, da Lei nº 11.343/2006; e 355, I, do CPC/2015. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, havia mantido a medida de internação terapêutica, reconhecendo a natureza fundamental do direito à saúde e o dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial cumpriu o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida; e (ii) verificar se é possível o conhecimento do apelo nobre quando o acórdão recorrido contém fundamentos constitucionais não atacados por recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente de acórdão conduz à inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, subsistindo fundamento inatacado capaz de manter o acórdão recorrido, o apelo extremo deve ser considerado inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/6/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.330.813/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/3/2024). 5. Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos aptos a sustentar a conclusão. A ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial nessa hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 220): Apelação cível e remessa necessária, esta conhecida de ofício - Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Medida protetiva de tratamento de drogadição Preliminar afastada Interesse da parte autora existente à data da distribuição da ação Direito à saúde Norma constitucional de eficácia plena Dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Planejamento público da saúde que não pode negar o direito Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Determinação para apresentação de receita médica atualizada a cada 90 dias, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento de internação ou possibilidade de recuperação em regime ambulatorial Inteligência da Lei nº 13.840/2019, que incluiu o art. 23- A, III, na Lei 11.343/2006 Apelo voluntário e remessa necessária desprovidos, com determinação. Não foram opostos embargos de declaração. O recurso especial foi interposto às fls. 236-246 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 253-254 (e-STJ) e inadmitido às fls. 256-258 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente a alegada vulneração ao dispositivos de lei federal, quais sejam: artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.216/2001, artigo 23-A, § 5º, III, da Lei n. 11.343/06 e art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 294-295. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 297). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE USUÁRIO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por parte que alega violação aos artigos 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216/2001; 23-A, § 5º, III, da Lei nº 11.343/2006; e 355, I, do CPC/2015. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, havia mantido a medida de internação terapêutica, reconhecendo a natureza fundamental do direito à saúde e o dever estatal de proteção integral à criança e ao adolescente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial cumpriu o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida; e (ii) verificar se é possível o conhecimento do apelo nobre quando o acórdão recorrido contém fundamentos constitucionais não atacados por recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente de acórdão conduz à inadmissibilidade do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, subsistindo fundamento inatacado capaz de manter o acórdão recorrido, o apelo extremo deve ser considerado inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/6/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.330.813/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/3/2024). 5. Ademais, o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos aptos a sustentar a conclusão. A ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial nessa hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.