Decisão · STJ

STJ REsp 2005095

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA SEMEATO DE AÇOS (CSA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR - ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL - PRÉDIO INFERIOR - RECEBIMENTO DAS ÁGUAS - OBRIGATORIEDADE - OBSTRUÇÃO POR MEIO DE BARRAMENTO - ILEGALIDADE - INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO SUPERIOR - CABIMENTO - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA. - "O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior." (Art. 1.288 do CC/2002) - Cumpridas todas as exigências legais por parte da apelada no que diz respeito ao atendimento às normas ambientais, urbanísticas e civis, não há se falar em ato ilícito ou em agravamento da condição natural e anterior do prédio inferior, que age imprudentemente ao fixar barramento no caminho natural das águas pluviais dos terrenos contíguos. - Deve a parte que pratica conduta imprudente, indenizar a outra parte pelos prejuízos sofridos. (e-STJ, fl. 1.101) Os embargos de declaração de CSA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.231-1.239). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CSA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões e contradições não supridas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento (e-STJ, fls. 1.248-1.256); (2) afronta ao princípio do livre convencimento motivado, por deficiência de fundamentação ao desconsiderar conclusões periciais sem suporte técnico, com violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.265-1.270); (3) violação do art. 373 do CPC/2015, por inversão indevida do ônus da prova quanto aos alegados danos materiais (dragagem), imputando à recorrente prova negativa da inexistência da obra e de seus custos (e-STJ, fls. 1.279-1.281); (4) má aplicação do art. 1.288 do CC/2002, ao impor ao prédio inferior o recebimento de fluxo de águas e carreamento de terras decorrentes de obras no prédio superior, inclusive sob dissídio jurisprudencial com o REsp 1.589.352/PR (alínea c), sustentando a incidência da segunda parte do dispositivo e o dever de indenizar (e-STJ, fls. 1.269-1.276). Houve apresentação de contrarrazões por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RESIDENCIAL PARK) e-STJ, fls. 1.326-1.345 . O recurso foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.348/1.349). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido.
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