Decisão · STJ

STJ REsp 2162996

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-11-24
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALECIMENTO DA FIADORA. HERDEIRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TEMPO DO ÓBITO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR SUPÉRSTITE E HERDEIRAS. PENHORABILIDADE (TEMA 1.127/STF E TEMA 1.091/STJ). ARGUIÇÃO DE DISTINGUISHING PELA CONDIÇÃO DE HERDEIRAS MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM OFERTADO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por herdeiras da fiadora falecida, buscando a reforma de acórdão que, em execução por dívida locatícia, manteve a possibilidade de penhora do bem de família, com base na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ, reconhecendo, contudo, a limitação da responsabilidade das herdeiras ao tempo do óbito da genitora e às forças da herança. 2. O objetivo recursal é decidir se, na hipótese de fiadora falecida e de penhora de bem de família utilizado por herdeiras, inclusive menor, a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e a tese firmada nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ devem ser afastadas por alegada necessidade de distinguishing; e se houve violação dos arts. 836, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil quanto a limitação temporal e patrimonial da responsabilidade das herdeiras. 3. A alegação de que o imóvel penhorado não teria sido ofertado como garantia no contrato de locação, bem como o argumento de prevalência do direito à moradia das herdeiras menores sobre o crédito do locador, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de contrato, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O ponto referente ao alegado excesso de execução, suscitando parcelas posteriores ao óbito da fiadora que não poderiam alcançar as herdeiras (art. 836 do CC), tem seu exame obstado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda o reexame de fatos e provas contidos nos demonstrativos de débito e demais documentos do processo de execução, que servem de base para a aferição do valor exato da dívida. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA TAMIOZO RODRIGUES, ISABELLA TAMIOZO RODRIGUES e MARIA CLARA TAMIOZO RODRIGUES (CAROLINA e outras), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Vianna Cotrim, assim ementado: Agravo de instrumento - Execução fundada em dívida locatícia. 1. Falecimento da fiadora - Fiança que permanece em relação ao fiador supérstite - Herdeiras que respondem apenas pelos débitos da genitora na qualidade de fiadora até seu falecimento, dentro dos limites da herança recebida - Inteligência do artigo 836 do Código Civil. 2. Suspensão da execução em relação às herdeiras - Impossibilidade em face da localização de bens transmissíveis pela herança. Penhora de valores oriundos de contas bancárias das herdeiras - Ausência de interesse recursal - Decisão agravada que determinou a liberação dos valores constritos. 3. Penhora de bem de família pertencente aos fiadores - Possibilidade - Tema n.º 1.127 da repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal e Tema 1.091 do regime de recursos repetitivos delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, no remanescente, parcialmente provido. (e-STJ, fl. 79) Os embargos de declaração de CAROLINA e outras foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-101). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CAROLINA e outras apontam (1) necessidade de distinguishing dos precedentes STF - Tema 1.127 e STJ - Tema 1.091 e da aplicação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de família utilizado como moradia das herdeiras, inclusive menor, e de fiadora falecida no curso do contrato; (2) violação dos arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e do art. 836 do CC, sustentando que a fiança é personalíssima, extinguindo-se com o óbito, cabendo às herdeiras apenas responder, até o limite da herança, pelos débitos anteriores ao falecimento; (3) inexistência de comprovação de que o imóvel penhorado teria sido ofertado como garantia real no contrato de locação, além de impossibilidade de penhora de fração de bem indivisível não partilhado, à luz do princípio da saisine e da proteção ao direito à moradia; (4) alegado excesso de execução quanto a parcelas posteriores ao óbito da fiadora, que não poderiam alcançar as herdeiras (art. 836 do CC); e (5) dissídio jurisprudencial com julgados do TJPR sobre prevalência do direito à moradia em hipóteses assemelhadas. Houve apresentação de contrarrazões por MC MALL PROPERTIES S.A. (MC MALL), conforme, e-STJ, fls. 136-147. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALECIMENTO DA FIADORA. HERDEIRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TEMPO DO ÓBITO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 836 DO CC). PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR SUPÉRSTITE E HERDEIRAS. PENHORABILIDADE (TEMA 1.127/STF E TEMA 1.091/STJ). ARGUIÇÃO DE DISTINGUISHING PELA CONDIÇÃO DE HERDEIRAS MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM OFERTADO EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por herdeiras da fiadora falecida, buscando a reforma de acórdão que, em execução por dívida locatícia, manteve a possibilidade de penhora do bem de família, com base na exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ, reconhecendo, contudo, a limitação da responsabilidade das herdeiras ao tempo do óbito da genitora e às forças da herança. 2. O objetivo recursal é decidir se, na hipótese de fiadora falecida e de penhora de bem de família utilizado por herdeiras, inclusive menor, a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, e a tese firmada nos Temas 1.127/STF e 1.091/STJ devem ser afastadas por alegada necessidade de distinguishing; e se houve violação dos arts. 836, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil quanto a limitação temporal e patrimonial da responsabilidade das herdeiras. 3. A alegação de que o imóvel penhorado não teria sido ofertado como garantia no contrato de locação, bem como o argumento de prevalência do direito à moradia das herdeiras menores sobre o crédito do locador, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de contrato, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O ponto referente ao alegado excesso de execução, suscitando parcelas posteriores ao óbito da fiadora que não poderiam alcançar as herdeiras (art. 836 do CC), tem seu exame obstado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que demanda o reexame de fatos e provas contidos nos demonstrativos de débito e demais documentos do processo de execução, que servem de base para a aferição do valor exato da dívida. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →