Decisão · STJ

STJ AREsp 2973078

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação do entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos. 7. No caso, o agravante não enfrentou de forma autônoma e específica os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que não supre a exigência de impugnação específica. 8. Não se admite a inovação recursal em agravo interno para superar deficiência argumentativa do agravo em recurso especial. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 1028/1029). Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 1037/1043), a parte agravante afirma ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, demonstrando a inaplicabilidade desses óbices ao caso concreto, pois a controvérsia não demandaria reexame de matéria fática nem interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação do entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios. Sustenta ter havido violação aos seguintes dispositivos: art. 932, III, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182 do STJ, aplicada de forma equivocada; bem como tese fixada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), acerca da necessidade de análise concreta da abusividade dos juros remuneratórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais, mas apenas a correta aplicação do entendimento do STJ quanto aos juros remuneratórios. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação integral de todos os fundamentos. 7. No caso, o agravante não enfrentou de forma autônoma e específica os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que não supre a exigência de impugnação específica. 8. Não se admite a inovação recursal em agravo interno para superar deficiência argumentativa do agravo em recurso especial. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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