STJ AREsp 2927509
PROCESSUALDireito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão Monocrática que conheceu do agravo para não conHE cer do reclamo. Jurisprudência Consolidada. inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. necessidade do revolvimento do conjunto probatório. súmulas 5 e 7 do stj. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de entendimento dominante consolidado sobre o tema, afastando a incidência da Súmula 568/STJ; (ii) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria analisado os arts. 6º e 7º da Lei 11.442/2007 e o art. 744 do Código Civil; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que não se pretende reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas a correta aplicação da legislação de regência do transporte. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568/STJ e em jurisprudência consolidada, é válida; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para julgar o apelo extremo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator é válida, conforme disposto no art. 932 do CPC, no art. 255, § 4º, II, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, conforme precedentes do STJ. 6. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistirem provas concretas dos serviços prestados e dos créditos em favor do habilitante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 412-417), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 421-428), a parte agravante sustenta, em síntese: a) não incidência da Súmula 568/STJ, por inexistir entendimento dominante consolidado sobre o tema; b) ausência de prestação jurisdicional em razão do Tribunal de origem não ter adentrado na análise dos arts. 6º, 7º da Lei 11.442/2007 e 744 do Código Civil; c) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por não se pretender reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas tão somente a correta aplicação da legislação de regência do transporte. Impugnação apresentada às fls. 433-436. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. Decisão Monocrática que conheceu do agravo para não conHE cer do reclamo. Jurisprudência Consolidada. inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. necessidade do revolvimento do conjunto probatório. súmulas 5 e 7 do stj. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta: (i) inexistência de entendimento dominante consolidado sobre o tema, afastando a incidência da Súmula 568/STJ; (ii) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria analisado os arts. 6º e 7º da Lei 11.442/2007 e o art. 744 do Código Civil; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que não se pretende reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas a correta aplicação da legislação de regência do transporte. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568/STJ e em jurisprudência consolidada, é válida; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para julgar o apelo extremo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator é válida, conforme disposto no art. 932 do CPC, no art. 255, § 4º, II, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência consolidada sobre o tema. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, conforme precedentes do STJ. 6. Para derruir as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistirem provas concretas dos serviços prestados e dos créditos em favor do habilitante encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por exigir o reexame probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.