STJ AREsp 2926795
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, relativamente às questões do cerceamento de defesa; suficiência das provas com base no livre convencimento motivado do magistrado; responsabilidade das partes; comprovação da culpa e o dever de indenizar, julgou com base nos fatos e provas dos autos. A reversão das conclusões adotadas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame inadmissível em recurso especial. Precedentes. 2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELIPE HENRIQUE VILELA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 666): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EDO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO IMPROVIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 455): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CULPA CONCORRENTE - NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo- lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - Considerando que os autores não impugnaram a justiça gratuita na primeira oportunidade, nos termos do art. 100 e art. 337, XIII, ambos do CPC, a questão está preclusa; III - Ausente impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, incide o estabelecido no art. 341 do CPC, presumindo-se por verdadeiros os fatos não impugnados. IV - Comprovadas as lesões corporais sofridas pelos autores, assim como as despesas médicas tidas para o tratamento respectivo, e que estas decorreram do acidente causado pelo motorista que conduzia seu veículo, ou seja, o nexo de causalidade entre o fato e os danos, deve ser imposto ao responsável o dever de indenizar a vítima do ilícito, por danos morais e materiais (arts. 186, 187, 927 e 949 CC). III- A indenização por lucros cessantes visa compensar a vítima pelos prejuízos comprovadamente suportados e advindos da impossibilidade de exercício de seu trabalho, durante o tempo em que perdurar a limitação." Rejeitados os embargos de declaração opostos da decisão (fls. 521-528). Interposto recurso especial alegando violação dos arts. 9º, 10, 355, I, 369, 370, 373, I e II, e 442 do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 586-596). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 601-602), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 645-649).