STJ AREsp 2987780
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão. 2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (JFE 67) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de Instrumento. Cumprimento Provisório de Sentença. Sociedade de Propósito Específico que atua no setor de Incorporação Imobiliária. Recuperação Judicial. Impossibilidade. Precedente do STJ. Recurso desprovido. 1. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 2. Precedente do STJ. 3. E, ao contrário do que sustenta a agravante, o juízo a quo deferiu o prosseguimento da execução em face da agravante, e tão somente. A decisão atacada não cita outras sociedades de propósito específico. É o que se depreende dos fundamentos da decisão. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (e-STJ, fl. 48). Os embargos de declaração de JFE 67 foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-77). Nas razões do agravo, JFE 67 apontou (1) cabimento e tempestividade do agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC, sustentando que a decisão de inadmissibilidade não identificou, de modo específico, a incidência dos óbices sumulares invocados (e-STJ, fls. 167-170); (2) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao inverso do que consignado pela decisão agravada, porque teria havido omissões no acórdão quanto a homologação do plano de recuperação judicial e a extinção do patrimônio de afetação da recorrente, atraindo os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 171/173); (3) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de discussão de direito - incidência dos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005 -e de aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 170/174); (4) violação dos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005 pela manutenção do cumprimento de sentença fora do juízo universal, apesar da homologação do plano de recuperação judicial e da inexistência de patrimônio de afetação ativo na SPE recorrente (e-STJ, fls. 174-178); (5) afronta a competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos que envolvam preservação das empresas recuperandas (e-STJ, fls. 175-178). Houve apresentação de contraminuta por MARCOS BARROS ESPÍNOLA (MARCOS) (e-STJ, fls. 183-193). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O mero inconformismo e a tentativa de rediscutir o mérito não configuram omissão. 2. A alteração da premissa fática estabelecida na instância ordinária, no sentido de que não foi demonstrada a inexistência do patrimônio de afetação da SPE, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantido o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, a decisão que autoriza o prosseguimento da execução individual, por reconhecer a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial e o do patrimônio de afetação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.