Decisão · STJ

STJ AREsp 2948522

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. As razões do agravo direcionam a admissibilidade do especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não havendo, nas peças, impugnação específica ao ponto da decisão agravada que estendeu o óbice de fato e prova à alínea "c" (divergência jurisprudencial). Ou seja, a parte agravante rebateu a incidência da Súmula nº 7/STJ (em tese), mas não desenvolveu, em termos próprios da alínea "c", argumentação sobre dissídio jurisprudencial ou sua não incidência na hipótese. 5. A referência ao art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (base legal da inadmissibilidade) foi feita pela decisão agravada, sem que se note, nas razões, impugnação autônoma acerca desse ponto. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 581-583.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 597-603), há omissão quanto à validade de 18 cheques não impugnados, violação dos arts. 700 e 1.022 do Código de Processo Civil, 104 e 219 do Código Civil e arts. 13 e 25 da Lei nº 7.357/1985, e afirma que a controvérsia é jurídica, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 806-836.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. As razões do agravo direcionam a admissibilidade do especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não havendo, nas peças, impugnação específica ao ponto da decisão agravada que estendeu o óbice de fato e prova à alínea "c" (divergência jurisprudencial). Ou seja, a parte agravante rebateu a incidência da Súmula nº 7/STJ (em tese), mas não desenvolveu, em termos próprios da alínea "c", argumentação sobre dissídio jurisprudencial ou sua não incidência na hipótese. 5. A referência ao art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (base legal da inadmissibilidade) foi feita pela decisão agravada, sem que se note, nas razões, impugnação autônoma acerca desse ponto. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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