STJ REsp 2016360
CIVILCONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente em cotejo com a perícia judicial, que não verificou vantagem real na respectiva opção do médico assistente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cu ida-se de recurso especial interposto por BRUNO EMMANUEL DE PAIVA TARDIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 595): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE FIBRILAÇÃO ARTRIAL PAROXÍSTICA. INDICAÇÃO MÉDICA AO PROCEDIMENTO DE ABLAÇÃO POR ABORDAGEM ELETRO-ANATÔMICA (SISTEMA CARTO XP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFIRMA EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL, COBERTO E DEFERIDO PELO PLANO DE SAÚDE, AO SOLICITADO PELA MÉDICA CARDIOLOGISTA ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA RECUSA DOS MATERIAIS DE ALTO CUSTO NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CARTO XP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comprovado de modo satisfatório por perícia judicial que a indicação médica para o procedimento de mapeamento dos focos de arritmia cardíaca através de estudo eletrofisiológico Carto-XP produz os mesmos efeitos do procedimento convencional coberto e deferido pelo plano de saúde, não beneficiando ou prejudicando a saúde do paciente, não há irregularidade na negativa de liberação dos materiais de alto custo necessários a realização de procedimento por aparelho de tecnologia superior ao tradicional (Carto -XP). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-632). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 47 e 51 do CDC, 12, II, "e", da Lei n. 9.656/98 e 6º e 196 da CF, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "pecou o Tribunal a quo, ao prover o recurso da Requerida, ora plano de saúde, com a base na perícia técnica inconclusiva, sem qualquer comprovação cientifica, dos materiais solicitados pelo médico do autor, ora recorrente, não observou também que a recursa da parte ré em fornecer o material indicado, tem como fundamento apenas seu interesse econômico, de cortar custos e, assim, obviamente, manter sempre seu lucro elevado. Ocorre que tal justificativa não pode se sobrepor ao direito à vida e integridade física do paciente" (fl. 641). Apresentadas as contrarrazões (fls. 685-688), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 689-691). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente em cotejo com a perícia judicial, que não verificou vantagem real na respectiva opção do médico assistente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.