STJ AREsp 2990063
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por: (i) inaplicabilidade do regime de recursos repetitivos (Tema 1.061/STJ) em razão das peculiaridades do caso concreto; (ii) ausência de demonstração de violação aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, e ao art. 6º, IV, do CDC, com incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JENOVAL JESUS DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por: (i) inaplicabilidade, em princípio, do regime dos recursos repetitivos (Tema 1.061/STJ), diante das peculiaridades do caso concreto e da prova já produzida; (ii) ausência de demonstração de violação aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, e ao art. 6º, IV, do CDC, com incidência da Súmula 7/STJ em razão do necessário reexame de fatos e provas; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 327/329). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequada e especificamente, os arts. 429, II, e 927, III, do CPC, o art. 489, § 1º, III, do CPC, além da tese repetitiva do Tema 1.061/STJ. Afirma, ainda, violação ao art. 6º, IV, do CDC; aos arts. 428 e 429, II, do CPC; e aos arts. 107 e 927 do Código Civil. (e-STJ fls. 332/347) Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas a correta interpretação e aplicação da legislação federal quanto ao ônus da prova e ao sistema de precedentes obrigatórios, com incidência do Tema 1.061/STJ, sendo, portanto, matéria estritamente de direito. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 429, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de observância do ônus probatório quando há impugnação de autenticidade e da tese repetitiva firmada pelo STJ. Haveria, por fim, violação aos arts. 6º, IV, do CDC; 428 e 429, II, do CPC; e 107 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a necessidade de prova técnica da autenticidade da assinatura eletrônica impugnada e não teria observado o sistema de precedentes qualificados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por: (i) inaplicabilidade do regime de recursos repetitivos (Tema 1.061/STJ) em razão das peculiaridades do caso concreto; (ii) ausência de demonstração de violação aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, e ao art. 6º, IV, do CDC, com incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.