STJ AREsp 2957319
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a relação jurídica, bem como que o agravante não teria se desincumbido totalmente de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE GOMES BASTOS BAR E RESTAURANTE contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 302-305). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 224): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COMPROVAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança intentada contra a apelante. A sentença considerou que a parte autora comprovou a efetiva prestação do serviço alimentício indicado na inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.166,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a efetiva comprovação da prestação do serviço indicado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante sustenta que não foi comprovada a prestação do serviço, uma vez que os documentos apresentados em conjunto com a petição inicial se trata de planilhas produzidas pela autora, notas fiscais emitidas unilateralmente, as quais não possuem o seu aceite. Desse modo, não foi comprovado que a apelante teria recebido os alimentos, condição essencial para o reconhecimento do crédito da apelada. 4. A parte autora apresenta notas fiscais emitidas unilateralmente e que estão ilegíveis, desacompanhadas do aceite pela apelante. Contudo, em comunicação trocada entre as partes, a demandada reconhece a prestação do serviço e admite como devida apenas a metade da quantia cobrada. Assim, a requerente logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação do serviço, mas não conseguiu demonstrar ser credora da totalidade do valor buscado na inicial. As provas dos autos demonstram que a devedora reconhece o crédito de apenas metade do valor, conforme a troca e e-mails. 5. Diante desse cenário, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório sobre os fatos constitutivos do seu direito, conforme contido no art. 373, I, do CPC. De outro lado, constato que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que lhe cabia pela previsão do art. 373, II, do CPC. Sentença reformada para condenar a apelante ao pagamento de R$ 5.083,00 (cinco mil e oitenta e três reais). Ônus sucumbencial redistribuído. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 311): A questão fundamental que deve ser superada para o provimento deste recurso é a distinção, já pacificada por esta Egrégia Corte, entre o reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e a revaloração jurídica das provas e análise da correta aplicação de uma regra de direito processual, o que é perfeitamente cabível em sede de Recurso Especial. A r. decisão agravada partiu da premissa de que alterar o julgado do TJ/CE implicaria em reanalisar as provas. Contudo, a Agravante não pretende que o STJ revise as notas fiscais ou leia novamente os e-mails para formar uma nova convicção sobre os fatos. O que se busca é a análise de uma questão puramente de direito, a partir de um quadro fático já imutável, assim definido pelo próprio Tribunal a quo: A Agravante (autora) apresentou notas fiscais e e-mails para comprovar uma dívida de R$ 10.166,00. Sustenta, que (fl. 312): No caso em tela, a Agravante se desincumbiu do seu ônus (inciso I), apresentando as provas que possuía sobre a dívida total. O próprio Agravado, ao admitir a prestação do serviço e o débito de 50%, tornou incontroverso o fato constitutivo do direito (a relação jurídica de prestação de serviços). A alegação de que o serviço foi apenas parcial configura um FATO MODIFICATIVO do direito da autora. Portanto, nos termos expressos do inciso II do art. 373, o ônus de provar essa limitação era inteiramente do Agravado. O v. acórdão do TJ/CE, ao concluir que a Agravante "se desincumbiu parcialmente do ônus probatório", na prática, exigiu que a autora fizesse prova negativa (e inverteu, sem qualquer amparo legal, a regra processual, violando frontalmente a legislação federal. Aduz, por fim, que (fl. 312): O Agravado, em nenhum momento processual, trouxe aos autos qualquer planilha, registro ou documento que comprovasse que o fornecimento se limitou ao valor de R$ 5.083,00. Sua defesa foi genérica e desprovida de lastro probatório. Assim, a decisão do TJ/CE que, mesmo diante da ausência de provas por parte do réu, reduziu o direito da autora pela metade, efetivamente negou vigência ao art. 373, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 318-323). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizada a relação jurídica, bem como que o agravante não teria se desincumbido totalmente de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.