Decisão · STJ

STJ AREsp 3005936

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO PLACIDO BARCELLOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.597-1.599). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.152-1.153): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONDOMÍNIO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E CONSTRUÇÃO DE MURO. CONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A reunião de demandas conexas para julgamento simultâneo é uma faculdade do juiz, de maneira que eventual nulidade depende, inexoravelmente, da demonstração do prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 2. O indeferimento de dilação probatória e o julgamento antecipado da lide não implicam, por si só, cerceamento de defesa, notadamente em razão do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. 3. Deve ser considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, CPC. Precedentes do STJ. 4. De acordo com o disposto no art. 434, do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para comprovar o direito alegado, excepcionando a regra na hipótese de se tratar de prova efetivamente nova, decorrente de fato superveniente ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Admite-se, ainda, a juntada posterior de documento pelo interessado, desde que não seja indispensável à propositura da demanda ou à contestação. Precedentes do STJ. 5. A revelia não implica necessário julgamento favorável ao Autor ou mesmo a dispensa infundada da produção de provas essenciais ao deslinde da lide, sobretudo em razão do livre convencimento motivado do magistrado. Precedentes do STJ. 6. O síndico, em nome do condomínio e sem a deliberação em assembleia, não pode firmar contrato com outorga da representação do mesmo e com previsão de ônus para o condomínio, considerando o disposto no Código Civil e inexistindo prescrição diversa na convenção. Art. 1.348, §2º, CC. 7. A realização de obra m condomínio deve ser feita mediante aprovação em assembleia, respeitado eventual quórum qualificado previsto em convenção. 8. A aplicação da pena de litigância de má-fé depende, em regra, da demonstração de ocorrência de culpa grave ou dolo, de modo a ensejar conduta desleal por abuso de direito. Art. 80, CPC. Precedentes do STJ. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.603-1.613). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.614-1.621. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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