Decisão · STJ

STJ AREsp 3002918

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BARROS FRETAMENTO INDUSTRIAL LTDA., aqui recebidos como agravo interno, contra decisão de minha relatoria que determinou a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (§ 3 º do art. 1.024 do CPC) (fl. 793). Nas razões apresentadas à fl. 802, a parte agravante alega que: A omissão reside em não explicitar por que o caso concreto não se enquadraria no conceito de "exorbitante" (única exceção à Súmula 7 para o recorrente), apenas o comparando com um valor muito maior. Houve ausência de fundamentação específica sobre o critério de exorbitância no contexto da jurisprudência de redução do STJ, e não apenas de sua manutenção. A decisão foi omissa ao não abordar a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos danos morais, o que constitui matéria de direito federal (análise da extensão do dano e da correta aplicação do art. 944 do Código Civil, por exemplo). Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação das razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.
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