STJ AREsp 2954635
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e a reproduzir argumentos do recurso especial, não impugnando o fu ndamento de ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por JJA EMPREITEIRA LTDA e JOSE CARLOS DE AVELAR. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois teria impugnado devidamente os fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 1006). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e a reproduzir argumentos do recurso especial, não impugnando o fu ndamento de ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.