Decisão · STJ

STJ AREsp 2938765

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, indefere a produção de prova sobre questão não suscitada na inicial . 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por BRUNO DE CARVALHO GALIANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS E VINCULADAS À "DEBENDI". ART. 25 DA LEI 7.357/85 PARA RECUSAR O PAGAMENTO DA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Houve inovação recursal, porque o fundamento de que o endossatário agiu de má-fé ou que o ato de transmissão da cambial ocorreu a sua recusa pelo banco não foram ventilados na peça vestibular. Apelo conhecido em parte. 2. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual. Ademais, vedada a alegação vícios no cumprimento da causa fundamental pelo tomador do título, mostrava-se desnecessária e protelatória a produção de prova oral para essa finalidade. Alegação de nulidade rejeitada. 3. Na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula 531 do STJ). 4. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, mas apenas quando o litígio se circunscreve à pessoa do sacador e tomador do título, ou quando o endosso ocorre após o protesto ou declaração equivalente ou quando comprovada a má-fé do endossatário, situações em que o ato de transferência da cártula terá a natureza de cessão de direitos. 5. Sendo impossível determinar as datas dos endossos, rejeita-se a tese defensiva assentada exclusivamente no incumprimento do contrato bilateral que motivou o saque do cheque. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ fls. 329/330). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 376/395). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 404/419) a parte recorrente aponta violação dos arts. 355, 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 446/447), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 450/452), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, indefere a produção de prova sobre questão não suscitada na inicial . 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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