Decisão · STJ

STJ AREsp 2902125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PACTO COMISSÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e o cancelamento do registro imobiliário, sob alegação de simulação do negócio jurídico. 2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato com base no art. 167, § 1º, II, do Código Civil, reconhecendo a simulação e declarando a ineficácia do negócio jurídico, além de julgar procedente pedido reconvencional para condenar os requerentes ao pagamento de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de simulação no negócio jurídico, considerando os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e STF, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico com base na análise do contexto probatório, incluindo a ausência de manifestação de vontade real das partes, a desproporcionalidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, a inexistência de pagamento do preço ajustado e a existência de dívida previamente contraída. 5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embartgos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PACTO COMISSÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e o cancelamento do registro imobiliário, sob alegação de simulação do negócio jurídico. 2. O acórdão recorrido concluiu pela nulidade do contrato com base no art. 167, § 1º, II, do Código Civil, reconhecendo a simulação e declarando a ineficácia do negócio jurídico, além de julgar procedente pedido reconvencional para condenar os requerentes ao pagamento de valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de simulação no negócio jurídico, considerando os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e STF, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico com base na análise do contexto probatório, incluindo a ausência de manifestação de vontade real das partes, a desproporcionalidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel, a inexistência de pagamento do preço ajustado e a existência de dívida previamente contraída. 5. A pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embartgos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso esp ecial.
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