STJ AREsp 2780682
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida juntou a documentação solicitada, nos termos da determinação judicial, sendo inviável rever o entendimen to firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ETALÍVIO PEREIRA MARTINS NETO e AGROPECUÁRIA ETHAL LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - PRELIMINARES REJEITADAS - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUNTADA, PELA PARTE EXECUTADA, DE TODA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 813). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 834/841). No recurso especial (e-STJ fls. 856/866), os recorrentes apontam a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 1.022, § único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - alegam que o Tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, deixou de analisar a matéria referente à irregularidade dos documentos apresentados pelo exequente, ora recorrido, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada; e (ii) artigos 497, 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil - sustentam que houve violação da coisa julgada, pois o cumprimento de sentença foi extinto sem que a parte recorrida exibisse integralmente os documentos exigidos pela decisão judicial transitada em julgado, o que representaria descumprimento do título executivo judicial. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 887/896), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 898/903), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE QUANTO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida juntou a documentação solicitada, nos termos da determinação judicial, sendo inviável rever o entendimen to firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não provido.