Decisão · STJ

STJ AREsp 2427378

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS ANTIGOS APRESENTADOS APENAS NESTA SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO COMPETENTE. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública, afastando a competência do foro de Maceió/AL. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de beneficiário domiciliado em Maceió/AL, o que justificaria a manutenção da competência do juízo local, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou documentos para comprovar o domicílio do beneficiário. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a liquidação de sentença coletiva pode ser fixada no foro de Maceió/AL, com base no domicílio de um beneficiário, ou se deve prevalecer o foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para liquidação ou cumprimento de sentença coletiva pode ser fixada no foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública ou no domicílio dos beneficiários, mas não no domicílio do legitimado extraordinário. 6. Os documentos apresentados pela agravante para comprovar o domicílio do beneficiário em Maceió/AL não foram analisados pelas instâncias ordinárias e, ademais, os ora apresentados, datam de 2018, o que compromete sua aptidão para comprovar o domicílio atual e relevante à época da propositura da liquidação. 7. Registre-se, ainda, a necessidade de correção do erro material constante da decisão agravada, que indicou como juízo competente a 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, quando a sentença da ação civil pública foi proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido, com determinação de correção de erro material na indicação do juízo competente. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado que um dos beneficiários da execução, Gregory Thomas Smith, possui domicílio em Maceió/AL, o que justificaria a manutenção da competência do juízo local. Alega que a execução foi proposta com base no domicílio do poupador, e não do legitimado extraordinário, inexistindo escolha aleatória do foro. Requer ainda a correção de erro material na decisão agravada, que indicou como competente a 12ª Vara Federal de Brasília, quando a sentença da ação civil pública foi proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS ANTIGOS APRESENTADOS APENAS NESTA SEDE RECURSAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO COMPETENTE. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública, afastando a competência do foro de Maceió/AL. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de beneficiário domiciliado em Maceió/AL, o que justificaria a manutenção da competência do juízo local, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou documentos para comprovar o domicílio do beneficiário. 3. A parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a liquidação de sentença coletiva pode ser fixada no foro de Maceió/AL, com base no domicílio de um beneficiário, ou se deve prevalecer o foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para liquidação ou cumprimento de sentença coletiva pode ser fixada no foro onde foi proferida a decisão da ação civil pública ou no domicílio dos beneficiários, mas não no domicílio do legitimado extraordinário. 6. Os documentos apresentados pela agravante para comprovar o domicílio do beneficiário em Maceió/AL não foram analisados pelas instâncias ordinárias e, ademais, os ora apresentados, datam de 2018, o que compromete sua aptidão para comprovar o domicílio atual e relevante à época da propositura da liquidação. 7. Registre-se, ainda, a necessidade de correção do erro material constante da decisão agravada, que indicou como juízo competente a 12ª Vara Federal da Comarca de Brasília, quando a sentença da ação civil pública foi proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido, com determinação de correção de erro material na indicação do juízo competente.
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