Decisão · STJ

STJ REsp 2073328

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que neguei provimento ao recurso especial, porque ausente a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/1973). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Aduz que a decisão recorrida não enfrenta de maneira fundamentada e integral a alegação que trouxe no recurso especial, de omissão no acórdão recorrido, ao tempo em que insiste em afirmar que "houve omissão que prejudicou o correto julgamento da causa" (fl. 902), notadamente no que diz respeito à interpretação do art. 28, inciso I e § 9º, t, da Lei 8.212/1991, relativamente à contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-educação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 916/939). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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