STJ AREsp 2969752
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da admissibilidade do agravo interno, considerando se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e às disposições do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se dividindo em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que obstaculizaram sua admissão, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de prequestionamento, um dos óbices apontados na decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal tardia, vedada pela preclusão consumativa, devendo os fundamentos ser enfrentados no agravo em recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. A decisão de fls. 483/484 não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao prequestionamento, ressaltando que a decisão de origem indicou três óbices Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de prequestionamento e que o recorrente não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a falta de prequestionamento. No Agravo Interno, o recorrente afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de prequestionamento, alegando que a matéria federal foi debatida nas instâncias ordinárias por meio de apelação e embargos de declaração (e-STJ fls. 495). O agravado não apresentou resposta, conforme certidão de decurso de prazo, que registra a ausência de manifestação entre 19 de agosto e 8 de setembro de 2025 (e-STJ fls. 504). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da admissibilidade do agravo interno, considerando se a parte agravante impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e às disposições do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se dividindo em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos que obstaculizaram sua admissão, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de prequestionamento, um dos óbices apontados na decisão agravada, acarreta o não conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, nos termos do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal tardia, vedada pela preclusão consumativa, devendo os fundamentos ser enfrentados no agravo em recurso especial. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.